DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2528187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do prévio recolhimento da multa processual.
- A parte agravante sustentou a ocorrência do regular do depósito prévio da multa.
- A questão em discussão consiste em saber se, comprovado o prévio recolhimento da multa, o recurso especial pode ser conhecido, mormente em face dos óbices arguidos em contraminuta: (i) deficiência na fundamentação recursal, especialmente quanto à demonstração da violação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil; (ii) óbice da Súmula n.
- 7/STJ, em face da necessidade de reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial n ão conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO. MULTA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do prévio recolhimento da multa processual. 2. A parte agravante sustentou a ocorrência do regular do depósito prévio da multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, comprovado o prévio recolhimento da multa, o recurso especial pode ser conhecido, mormente em face dos óbices arguidos em contraminuta: (i) deficiência na fundamentação recursal, especialmente quanto à demonstração da violação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil; (ii) óbice da Súmula n. 7/STJ, em face da necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. Comprovado o prévio recolhimento da multa na origem antes mesmo da oposição dos embargos de declaração em face do Acórdão recorrido, supre-se o respectivo vício. 5. Na origem, por decisão monocrática, não se conheceu do recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Interposto o agravo interno, não foi conhecido pelo mesmo motivo. 6. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 7. Porém, para fins de conhecimento do recurso especial, as razões recursais devem necessariamente demonstrar a possibilidade de julgamento do recurso de apelação a partir de um cotejo analítico entre os argumentos expostos no apelo e dos fundamentos da Sentença. 8. Se a parte recorrente se limita a afirmar que os fundamentos da Sentença foram impugnados no recurso de apelação, mas sem qualquer demonstração, o recurso especial não pode ser conhecido. 9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade , os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida - incidência da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial n ão conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.