PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2528176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR PARTICULARES CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
- ACÓRDÃO FUNDADO EM JULGADO DO MESMO TRIBUNAL EM QUE CONSIGNADO QUE A APROVAÇÃO DE PROJETO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO (PAL) NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO ENTE PÚBLICO DE ÁREA PERTENCENTE A LOTE DENOMINADO "LOTE AGRÍCOLA A", UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS, POR FALTA DE IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO.
- Assim, observando a eficácia preclusiva da coisa julgada, o TJ/RJ reformou a sentença e deu provimento ao pedido de reconhecimento de esbulho possessório, convertendo a tutela em indenização a ser apurada em liquidação de sentença (sem prejuízo das perdas e danos pela ocupação irregular da área desde o início da contrução da obra pública).
- Nesses termos, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, senão vejamos: AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR PARTICULARES CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO FUNDADO EM JULGADO DO MESMO TRIBUNAL EM QUE CONSIGNADO QUE A APROVAÇÃO DE PROJETO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO (PAL) NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO ENTE PÚBLICO DE ÁREA PERTENCENTE A LOTE DENOMINADO "LOTE AGRÍCOLA A", UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS, POR FALTA DE IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu que área do mesmo "Lote Agrícola A" foi objeto de discussão em outra demanda envolvendo o Município do Rio de Janeiro (em que as partes estiveram devidamente habilitadas), na qual restou decidido que, antes da Lei 9.766/1979, não havia transferência automática de área quando ocorria a aprovação de Projeto de Arruamento e Loteamento (PAL), ou seja, tal ato tinha natureza negocial-dispositiva, dependendo da implementação de condição nele prevista. 2. Assim, observando a eficácia preclusiva da coisa julgada, o TJ/RJ reformou a sentença e deu provimento ao pedido de reconhecimento de esbulho possessório, convertendo a tutela em indenização a ser apurada em liquidação de sentença (sem prejuízo das perdas e danos pela ocupação irregular da área desde o início da contrução da obra pública). 3. Nesses termos, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, senão vejamos: AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no REsp n. 1.926.062/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022; AgRg no REsp n. 1.204.324/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 28/11/2016; e REsp n. 1.152.174/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 22/2/2011. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.