DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2527918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto com o objetivo de revisar acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art.
- A parte recorrente pleiteia a desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal, previsto no art.
- 28 da mesma lei, argumentando insuficiência de provas para condenação por tráfico.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MERCANCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto com o objetivo de revisar acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A parte recorrente pleiteia a desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da mesma lei, argumentando insuficiência de provas para condenação por tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida, associada aos demais elementos fáticos, é suficiente para configurar o crime de tráfico; e (ii) se é possível a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio, sem revolvimento de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão central da controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade da substância apreendida e as circunstâncias da prisão, já provadas nos autos. 4. A apreensão de 6,7 gramas de cocaína, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura, por si só, o delito de tráfico de drogas na modalidade de "ter em depósito", especialmente na ausência de outros elementos concretos que indiquem a prática de traficância. 5. As provas testemunhais, oriundas de policiais que realizaram a prisão com base em denúncia de tráfico, não são suficientes para afastar a dúvida razoável quanto à destinação da droga, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. 6. Em casos de dúvida sobre a finalidade da droga, deve prevalecer a presunção de consumo pessoal, conforme entendimento consolidado no STF, que prescreve parâmetros para diferenciar usuário e traficante (Tema 506). IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.