DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2527910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por crimes contra a honra, com base em queixa-crime que descreveu adequadamente as condutas delitivas; superveniência de sentença condenatória; inocorrência do prazo decadencial e da deserção; além de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.
- A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime é inepta, após a prolação de sentença condenatória; se decorreu o prazo decadencial e a deserção; deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.
- A queixa-crime descreve adequadamente os fatos criminosos caracterizadores do delito do art.
- 139 do CP, individualizando, quanto possível, a conduta do ora agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. AFASTADA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF. PROCURAÇÃO. DESCRIÇÃO DO ATO DELITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por crimes contra a honra, com base em queixa-crime que descreveu adequadamente as condutas delitivas; superveniência de sentença condenatória; inocorrência do prazo decadencial e da deserção; além de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime é inepta, após a prolação de sentença condenatória; se decorreu o prazo decadencial e a deserção; deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A queixa-crime descreve adequadamente os fatos criminosos caracterizadores do delito do art. 139 do CP, individualizando, quanto possível, a conduta do ora agravante. 4. A jurisprudência entende que a superveniência de sentença condenatória torna esvaída a alegação de inépcia da queixa-crime, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado durante a instrução criminal. 5. O prazo decadencial para a propositura da queixa-crime inicia-se na data em que a querelante tomou conhecimento da autoria da infração, não havendo decadência se a queixa foi oferecida dentro desse prazo. 6. A Corte de origem destacou que, embora a querelante tenha lavrado o boletim de ocorrência em 30/3/2017, fazendo menção ao ora agravante, naquela oportunidade não tinha total conhecimento da autoria do fato criminoso, apenas desconfiança, já que o delito foi praticado de forma anônima, só vindo a ter certeza de que ela recaia sobre o querelado no fim do mês de abril de 2017, quando fornecidos os dados cadastrais pela operadora Vivo. 7. A ausência de intimação para o pagamento de custas não acarreta a deserção da ação penal privada, devendo ser oportunizada a efetivação do preparo. 8. No que se refere à violação ao princípio da indivisibilidade, não foram apontados os dispositivos de lei porventura violados, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 9. Em relação à procuração da querelante não mencionar o ato delitivo, a tese não foi destramada pelas instâncias ordinárias, sequer foi alvo dos embargos declaratórios opostos na origem, caracterizando ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória torna esvaída a alegação de inépcia da queixa-crime. 2. O prazo decadencial para a propositura da queixa-crime inicia-se na data em que a querelante tomou conhecimento da autoria da infração. 3. A ausência de intimação para o pagamento de custas não acarreta a deserção da ação penal privada. 4. Não tendo sido apontados os dispositivos de lei porventura violados, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 5. Tese que não foi destramada pelas instâncias ordinárias não podem ser objeto de análise em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 120.936/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.708.693/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 188.677/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.