DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2527695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
- CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico internacional de drogas e falsificação de documento público, afastando a aplicação do princípio da consunção entre os crimes e considerando maus antecedentes para agravar a pena-base em razão de condenação antiga.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. MODUS OPERANDI COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico internacional de drogas e falsificação de documento público, afastando a aplicação do princípio da consunção entre os crimes e considerando maus antecedentes para agravar a pena-base em razão de condenação antiga. O recorrente alega que o crime de falsificação deveria ser absorvido pelo tráfico e que houve bis in idem na valoração da culpabilidade, com uso de documento falso já considerado na pena-base do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o crime de falsificação de documento público pode ser absorvido pelo tráfico de drogas pelo princípio da consunção; (ii) verificar a possibilidade de utilizar condenações antigas como maus antecedentes na dosimetria da pena; e (iii) determinar se há bis in idem na valoração da culpabilidade em razão do uso de documento falso no tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de tráfico de drogas e falsificação de documento público possuem objetividades jurídicas distintas e um não constitui fase necessária para a execução do outro. A falsificação não é condição indispensável para a prática do tráfico de drogas, sendo ambos delitos autônomos que demandam repressão individualizada. 4. Condenações antigas podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais, mesmo após o período depurador de cinco anos previsto para a reincidência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese 150 de Repercussão Geral. A análise deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo inaplicável a relativização excepcional pelo "direito ao esquecimento" quando a condenação anterior foi extinta há menos de 10 anos da prática do novo delito. 5. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade, pois a Corte de origem considerou, além do uso de documento falso, o fato de o réu ter aliciado uma terceira pessoa para efetuar a postagem da droga. Tal circunstância agrava a culpabilidade pela alta reprovabilidade do dolo, caracterizando elemento autônomo não inerente ao tipo penal de tráfico. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.