PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2527462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, ajuizou-se ação de indenização contra o Estado do Paraná objetivando a reparação por danos morais e materiais decorrentes de morte, acarretada por disparo de arma de fogo por policial civil.
- Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de pensão vitalícia aos autores, a título de danos morais, no valor de 15 salários mínimos.
- II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em reexame necessário, confirmou a sentença, consignando expressamente, que o valor da indenização em 15 salários mínimos mensais seria de sete e meio, para cada um dos autores.
- III - O acórdão, ao analisar a sentença da demanda ordinária, concluiu no sentido de que o título executivo judicial havia previsto que a pensão mensal de 15 salários-mínimos seria paga aos dois autores, integralmente.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, ajuizou-se ação de indenização contra o Estado do Paraná objetivando a reparação por danos morais e materiais decorrentes de morte, acarretada por disparo de arma de fogo por policial civil. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de pensão vitalícia aos autores, a título de danos morais, no valor de 15 salários mínimos. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em reexame necessário, confirmou a sentença, consignando expressamente, que o valor da indenização em 15 salários mínimos mensais seria de sete e meio, para cada um dos autores. III - O acórdão, ao analisar a sentença da demanda ordinária, concluiu no sentido de que o título executivo judicial havia previsto que a pensão mensal de 15 salários-mínimos seria paga aos dois autores, integralmente. Ou seja, reitere-se, que o pagamento deveria ser percebido pelos dois autores, em sua totalidade, haja vista que não havia sido determinado, na sentença, a parte em que cada um faria jus. IV - Todavia, contraditoriamente, deixou de esclarecer, à luz da interpretação dada ao mesmo título judicial, em que ponto havia sido previsto que, na ausência de um dos cônjuges, como no caso, o outro passaria a perceber os 15 salários mínimos, na sua totalidade (direito de acrescer). V - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a indenização por danos morais deve se dar de modo a garantir a justa medida no dever de indenizar, sem acarretar enriquecimento sem causa, ou seja, não pode onerar demasiadamente o devedor e nem mesmo beneficiar indevidamente a autora. Há que se consignar que, nesse mesmo sentido, não há que se cogitar em ofensa a boa-fé, preclusão ou desrespeito à coisa julgada, mas da efetiva prestação jurisdicional. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.