DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2526968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamentos do julgado agravado e incidência do princípio da dialeticidade; falta de prequestionamento dos arts.
- 369, 85, § 11, e 86 do CPC; inexistência de ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a majoração de honorários advocatícios em embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamentos do julgado agravado e incidência do princípio da dialeticidade; falta de prequestionamento dos arts. 369, 85, § 11, e 86 do CPC; inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; necessidade de reexame de fatos e provas; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em acidente de trânsito, com pedido de ressarcimento dos danos materiais relativos ao conserto do veículo, juros e correção, dano moral e ônus sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de honorários de 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade civil da requerida com base em laudo pericial; julgou procedente o dano material nos valores dos orçamentos; afastou o dano moral; manteve a denunciação à lide; e condenou a seguradora, nos limites da apólice, ao adimplemento do dano emergente diretamente ao autor; fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação. Nos embargos de declaração, reconheceu a sucumbência recíproca; arbitrou honorários por equidade em R$ 2.000,00 às promovidas; elevou os honorários do patrono do promovente para 15% sobre o valor da condenação; e explicitou os marcos de juros e correção monetária conforme as Súmulas n. 43 e 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição e omissão, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC quanto à dinâmica do acidente, à culpa concorrente, à suficiência dos orçamentos e à correção do importe a ser ressarcido pela litisdenunciada; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, em afronta ao art. 369 do CPC, pela negativa de perícia técnica complementar e de oitiva do perito para aferição dos danos materiais e da dinâmica do acidente; (iii) saber se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, por sucumbência recíproca, e a vedação de majoração de honorários em embargos de declaração impõem reforma do acórdão, por violação dos arts. 85, § 11, e 86 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de sucumbência e honorários, considerando acórdão da 7ª Turma Cível do TJDFT. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC não se configura, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios aptos a nulificar o acórdão. 7. Quanto à pretendida produção de provas (art. 369 do CPC), a decisão estadual fundamentou-se na suficiência do laudo pericial e do conjunto probatório, de modo que a revisão das conclusões demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários por equidade, sob alegação de sucumbência recíproca, também demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ). 9. É indevida a majoração de honorários sucumbenciais em embargos de declaração, pois os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC incidem apenas com a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso no mesmo grau. 10. O dissídio jurisprudencial quanto à mesma matéria afetada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ não viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a majoração de honorários advocatícios em embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões relevantes do litígio (art. 1.022, I e II, do CPC). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do acidente, à suficiência das provas e à proporcionalidade da sucumbência. 3. É indevida a majoração de honorários sucumbenciais em embargos de declaração, pois os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC incidem apenas com a instauração de novo grau recursal, conforme a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 85, § 11, e 86; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AREsp n. 2.783.584/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.763.746/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.184.716/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 12/6/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.