DIREITO CIVIL — AREsp 2526888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
- O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- O indeferimento de provas testemunhais e periciais não configurou cerceamento de defesa, pois as instâncias ordinárias concluíram que as provas documentais eram suficientes para a formação do convencimento do magistrado, conforme os princípios da livre admissibilidade e persuasão racional.
- A alegação de coação foi afastada, pois o contrato foi celebrado por pessoas capazes, com plena ciência do negócio jurídico firmado, subscrito por testemunhas e registrado em cartório, sem indícios de vícios de consentimento.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. O indeferimento de provas testemunhais e periciais não configurou cerceamento de defesa, pois as instâncias ordinárias concluíram que as provas documentais eram suficientes para a formação do convencimento do magistrado, conforme os princípios da livre admissibilidade e persuasão racional. 3. A alegação de coação foi afastada, pois o contrato foi celebrado por pessoas capazes, com plena ciência do negócio jurídico firmado, subscrito por testemunhas e registrado em cartório, sem indícios de vícios de consentimento. 4. A fragilidade financeira da empresa e o risco de quebra não configuram coação, sendo insuficientes para justificar a anulação do negócio jurídico, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 5. A quebra da affectio societatis não foi comprovada, sendo necessária a demonstração inequívoca de justa causa para sua configuração. 6. A prova requerida pelos recorrentes foi considerada inútil para demonstrar a narrativa de coação mediante risco empresarial, dado que tal risco é inerente à atividade empresarial. 7. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.