DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2526807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
- INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reformou parcialmente sentença penal absolutória, para condenar o recorrente pelo crime de latrocínio circunstanciado (art.
- O recorrente sustenta que a condenação teria se baseado exclusivamente na delação de corré, sem outras provas corroborativas, e alega ausência de elementos que demonstrem sua coautoria no delito.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reformou parcialmente sentença penal absolutória, para condenar o recorrente pelo crime de latrocínio circunstanciado (art. 157, § 3º, II, do Código Penal). O recorrente sustenta que a condenação teria se baseado exclusivamente na delação de corré, sem outras provas corroborativas, e alega ausência de elementos que demonstrem sua coautoria no delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) Definir se a delação de corré, corroborada por outros elementos probatórios, pode servir de fundamento para a condenação;(ii) Estabelecer se a análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias pode ser revista em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fundamenta a condenação do recorrente com base em conjunto probatório robusto, incluindo a delação da corré, corroborada por depoimentos e outros elementos constantes nos autos, tais como áudios e comportamentos do acusado que indicam tentativa de dificultar a investigação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade da delação de corré como meio de prova, desde que corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso concreto. 5. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A condenação encontra-se suficientemente motivada pelas instâncias ordinárias, sem evidência de violação a normas infraconstitucionais. 6. Precedentes da Corte confirmam que a análise do conjunto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias não pode ser desconstituída por via de recurso especial, salvo em caso de evidente ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.