DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2526780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, por não demonstração de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstração de violação aos arts. 166, III, IV e VII, e 169, do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, em que se questiona o cálculo de atualização da dívida, com alegada inclusão indevida de comissão de permanência cumulada com correção, juros e multa. 3. A Corte a quo manteve a decisão que reconheceu a preclusão da impugnação ao cálculo e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da alegada nulidade da comissão de permanência na base de cálculo; (ii) saber se a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa configura nulidade reconhecível a qualquer tempo, afastando a preclusão; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto às teses deduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes, sob o prisma da preclusão consumativa, afastando a alegada omissão no art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que caminha no sentido de que a mera atualização dos cálculos não autoriza oposição de embargos à execução não apresentados no momento oportuno, salvo quando a nova planilha estiver em descompasso com o título executivo extrajudicial apresentado; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia à luz da preclusão consumativa, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de rediscussão de cálculo em execução após a preclusão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 507, caput, 85, § 11; CPC/1973, arts. 463, I, 473, caput; CC, arts. 166, III, IV, VII, 169, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.380.639/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.