ADMINISTRATIVO E MILITAR — MS 25260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Francisco Oliveira dos Santos (falecido) anistiado político, com base na Lei 10.559/2002 .
- Consoante a jurisprudência do STJ: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.392/2005, publicada no Diário Oficial da União em 15.12.2005, protraiu-se no tempo e persiste até o presente momento (MS 18.617/DF, Rel.
- Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14.10.2013;
- Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Terceira Seção, julgado em 8.5.2013, DJe 14.5.2013).
Resultado indicado
Mandado de Segurança concedido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo espólio de Francisco Oliveira dos Santos representado por seu inventariante, Francisco Oliveira dos Santos Filho, contra ato omissivo do Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando a imediata implantação do valor deferido a título de prestação mensal, permanente e continuada e o pagamento de valores retroativos, previstos no ato administrativo que declarou o Sr. Francisco Oliveira dos Santos (falecido) anistiado político, com base na Lei 10.559/2002 . 2. Consoante a jurisprudência do STJ: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.392/2005, publicada no Diário Oficial da União em 15.12.2005, protraiu-se no tempo e persiste até o presente momento (MS 18.617/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14.10.2013; MS 14.292/DF, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Terceira Seção, julgado em 8.5.2013, DJe 14.5.2013). 3. A jurisprudência do STJ é na direção de que o Mandado de Segurança não se presta à pretensão referente a juros e correção monetária. Caso assim se admitisse, o feito assemelhar-se-ia à Ação de Cobrança, escopo divorciado do writ, conforme o teor da Súmula 269/STF (EDcl no MS 15.074/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 19.12.2018; AgInt no MS 24.302/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 14.12.2018). 4. Recentemente, entretanto, o STF, em Recursos Ordinários em Mandado de Segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas Portarias de Anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação e, assim, incidem independentemente de pronunciamento judicial expresso. Essa questão, aliás, ficou esclarecida e ratificada pelo Plenário da Corte no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018). Precedentes: AgInt no MS 23.087/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1º. 4.2019; AgInt no MS 23.284/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4.4.2019; MS 22.221/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16.4.2019. 5. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontados na portaria, com os Recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório. Ressalva-se a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. 6. Mandado de Segurança concedido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.