AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2525854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Em consonância com a orientação desta Corte Superior, compreende-se que "o aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título.
- Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DÍVIDA PAGA POR AVALISTA. DIREITO DE REGRESSO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, compreende-se que "o aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 23/08/2016). 2. Dessa forma, o avalista assume obrigação de pagamento solidária, e ao quitar a dívida, pode exercer o direito de regresso, conforme previsto no art. 283 do Código Civil, contra os demais devedores. 3. Infirmar a conclusão do Tribunal local ? quanto à quitação do empréstimo e que a parte agravada o fez na condição de avalista ? pressupõe o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, providência incabível na via do recurso especial, ante o óbice expresso na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.