PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2525844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, havendo, no caso, a necessidade de esclarecimento a respeito de parte da fundamentação do acórdão recorrido.
- Caso em que a determinação judicial dirigida à União possui caráter abrangente, conferindo margem para utilização dos instrumentos jurídicos adequados (cooperação jurídica internacional, proteção diplomática ou outros meios) para viabilizar o retorno das crianças ao Brasil, conforme as circunstâncias vigentes no momento da execução.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, havendo, no caso, a necessidade de esclarecimento a respeito de parte da fundamentação do acórdão recorrido. 2. Caso em que a determinação judicial dirigida à União possui caráter abrangente, conferindo margem para utilização dos instrumentos jurídicos adequados (cooperação jurídica internacional, proteção diplomática ou outros meios) para viabilizar o retorno das crianças ao Brasil, conforme as circunstâncias vigentes no momento da execução. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.