DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — AREsp 2525571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que impôs medida socioeducativa de internação ao adolescente em razão da prática de ato infracional análogo à tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca.
- A medida foi fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, na reiteração de condutas infracionais e na vulnerabilidade social do menor.
- A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que impôs medida socioeducativa de internação ao adolescente em razão da prática de ato infracional análogo à tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca. A medida foi fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, na reiteração de condutas infracionais e na vulnerabilidade social do menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme previsto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de medida socioeducativa de internação encontra amparo no art. 122, I e II, do ECA, que autoriza a internação em casos de atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa e pela reiteração no cometimento de infrações graves. 4. O ato infracional praticado pelo menor envolveu grave ameaça à vítima, com uso de arma branca e concurso de pessoas, além de tentativa de perseguição à vítima, circunstâncias que demonstram a elevada reprovabilidade da conduta. 5. Embora o adolescente seja tecnicamente primário, a análise do seu histórico revela reiteração infracional, com registros anteriores de atos análogos a crimes graves, como roubo majorado e tentativa de homicídio, além do descumprimento de medidas socioeducativas menos gravosas, como liberdade assistida. 6. O contexto pessoal e social do adolescente, marcado por evasão escolar, uso recorrente de substâncias entorpecentes e convivência com pessoas envolvidas em atividades ilegais, reforça a insuficiência de medidas socioeducativas mais brandas e a necessidade de maior intervenção estatal para garantir sua ressocialização. 7. A medida de internação se mostra adequada para permitir o afastamento do adolescente de situações que o estimulam à prática de novos atos infracionais, bem como para proporcionar orientação psicopedagógica intensiva e oportunidades de ressocialização. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de imposição da medida de internação nos casos de prática de ato infracional grave, com emprego de violência ou grave ameaça, nos termos do art. 122, I, do ECA, não havendo óbice ao seu uso em situações que demandam intervenção mais rigorosa para atender ao objetivo ressocializador do Estatuto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.