PENAL — AgRg no AREsp 2525495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ESCOLHA DO PATAMAR DE 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
- INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA NA UTILIZAÇÃO DO FUNDAMENTO RELATIVO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA ENTRE AS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA.
- A Terceira Seção do STJ solidificou o entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. ESCOLHA DO PATAMAR DE 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA NA UTILIZAÇÃO DO FUNDAMENTO RELATIVO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA ENTRE AS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ solidificou o entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Dessa forma, não existe qualquer preponderância entre primeira e terceira fases para fins de consideração da quantidade de drogas apreendidas, podendo ser utilizada em qualquer uma delas, desde não haja bis in idem. 3 . Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.