PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2525478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DA DILIGÊNCIA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
- O Tribunal de origem registrou que os locais para a realização das diligências foram devidamente indicados, conforme a representação da autoridade policial e de acordo com a previsão do art.
- 243 do Código de Processo Penal, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DA DILIGÊNCIA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. BAIXA QUALIDADE DAS GRAVAÇÕES DA AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem registrou que os locais para a realização das diligências foram devidamente indicados, conforme a representação da autoridade policial e de acordo com a previsão do art. 243 do Código de Processo Penal, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, saliente-se que é firme o entendimento nesta Corte no sentido de que é desnecessária a indicação do endereço exato no mandado de busca e apreensão, bastando que se identifique o mais precisamente possível o local em será realizado o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem de que as informações contidas no mandado de busca e apreensão eram suficientes, demanda a reanálise dos elementos de prova que constam dos autos, o que é vedado nessa instância recursal pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela competência da Justiça Federal apenas para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando e descaminho, remanescendo a plena competência da Justiça Estadual em relação aos demais delitos comuns, autônomos e independentes, que estavam no escopo das diligências policiais e da denúncia oferecida pelo Ministério Público na origem, diante da inexistência de conexão probatória entre as infrações penais, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 122 do STJ. Precedentes. 4. Conforme decidido no CC nº 176.268/BA, destacou-se que "a coleta de provas em relação aos crimes de competência da Justiça Estadual não guarda qualquer relação de dependência ou prejudicialidade com a demonstração da existência de autoria e materialidade dos crimes de competência da Justiça Federal" e, ao final, diante da ausência de conexão, foi reconhecida "a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Caculé/BA para o julgamento dos delitos previstos no art. 155, § 4º, IV, do CP, art. 244-B do ECA, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, art. 1º, I, da Lei 8.176/91, art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 180, § 1º, do CP" (e-STJ, fls. 577-585). 5. A mera descoberta de delitos em uma mesma diligência ou em um mesmo contexto fático não induz, necessariamente, à existência de conexão entre eles. Precedentes. Tendo sido reconhecida a competência do Tribunal de origem para o julgamento dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, do CP, art. 244-B do ECA, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, art. 1º, I, da Lei 8.176/91, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 180, § 1º, do CP, inclusive por esta Corte, não há que se falar em nulidade na medida cautelar de busca e apreensão determinada pelo Juízo de 1º grau por incompetência absoluta, tampouco em ilicitude das provas. 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado nos autos. No caso, as instâncias ordinárias apontaram de forma uníssona a boa qualidade das mídias das gravações das audiências e a ausência de qualquer prejuízo para a defesa, de forma que concluir de maneira diversa demanda necessariamente a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 7. A condenação do recorrente se encontra suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, nos elementos de informação coletados em sede policial, nos laudos técnicos e nas provas produzidas nos autos, em especial os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, colhidos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que foram considerados firmes, harmônicos e coerentes sobre a materialidade e a autoria das infrações penais atribuídas ao recorrente. Sendo assim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu pela prática dos crimes, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 8. No que tange ao delito do art. 244-B do ECA, em especial, vale registrar que o Tribunal de origem indicou que eventual corrupção anterior dos adolescentes não afasta a configuração do tipo penal, o que está de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula n. 500 do STJ, cujo teor foi mencionado expressamente no acórdão recorrido, de forma que a pretensão recursal de modificação desse ponto encontra óbice também na Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 9. Tendo o Tribunal de origem concluído de forma fundamentada pela ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, na forma como narrado na denúncia pelo órgão ministerial, o acolhimento da pretensão defensiva de desclassificação para os delitos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/03 demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.