AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2525456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- Com amparo nas provas dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do ora recorrente pelo crime de peculato.
- Segundo delineado no aresto, o réu, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, efetuava o pagamento de diárias indevidas a servidores públicos e, ao receber as devoluções, não retornava o dinheiro aos cofres públicos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com amparo nas provas dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do ora recorrente pelo crime de peculato. Segundo delineado no aresto, o réu, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, efetuava o pagamento de diárias indevidas a servidores públicos e, ao receber as devoluções, não retornava o dinheiro aos cofres públicos. 2. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o denunciado, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável na seara do especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 4. Entende esta Corte que a grande responsabilidade exigida pelo cargo público ocupado pelo acusado constitui fundamentação idônea para exasperar a basilar pela culpabilidade. Precedentes. 5. No caso, o ora recorrente ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, o que justifica o aumento da pena-base pela culpabilidade. 6. No que se refere às consequências do crime, foi validamente justificada a valoração negativa da referida circunstância judicial, pois houve o desvio de considerável soma em dinheiro dos cofres públicos de pequeno município - R$ 43.200,00 -, circunstância que extrapola os elementos do tipo penal imputado. 7. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como na espécie. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.