DIREITO PRIVADO — AREsp 2525429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO RELEVANTE SOBRE CONGRUÊNCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO RELEVANTE SOBRE CONGRUÊNCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistência de falta de fundamentação quanto ao art. 489 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, e por entender que o argumento omitido não seria capaz de infirmar a conclusão. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na ação declaratória de propriedade de bem móvel, em que se discutiu tutela de urgência para recolhimento e depósito de equipamento médico. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o recolhimento e depósito do equipamento em mãos da empresa, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil com base em nota fiscal e perigo de dano pelo uso do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 11 e art. 489, IV e VI, e ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional quanto à incongruência da tutela de urgência e à prejudicial de extrapolação dos limites da lide; (ii) saber se a tutela de urgência foi concedida extra petita, em afronta aos arts. 2, 141, 300, 490 e 492 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a tutela antecipada observou a necessária congruência com o provimento definitivo, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 489, IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não enfrentou questão relevante e potencialmente decisiva ao deslinde da controvérsia, notadamente a congruência da tutela de urgência com o pedido final. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a violação aos arts. 489, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, impõe-se a cassação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 11, 141, 300, 489, 490, 492 e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.