DIREITO PENAL — AREsp 2525298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a agravante, condenada a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), foi apreendida com 46 quilos de maconha.
- A parte recorrente pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
- A questão central consiste em verificar se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a agravante, condenada a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), foi apreendida com 46 quilos de maconha. A parte recorrente pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na alegação de que é primária e possui bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando que, embora a agravante seja primária e tenha bons antecedentes, há evidências de sua dedicação à atividade criminosa, incluindo condenação anterior pelo mesmo delito, o que impede a concessão do benefício. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam, ser o réu primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A existência de condenação anterior pelo mesmo delito evidencia a dedicação a atividades criminosas e justifica o afastamento da minorante. 5. A reavaliação das provas quanto à dedicação a atividades criminosas não é admissível nesta instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.