DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2525267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante busca o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, destacando a ausência de prequestionamento das teses suscitadas e a condição de reincidente do agravante, que impede a substituição da pena, conforme o art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de sua condição de reincidente.
- A ausência de prequestionamento das teses impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante busca o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, destacando a ausência de prequestionamento das teses suscitadas e a condição de reincidente do agravante, que impede a substituição da pena, conforme o art. 44, II, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de sua condição de reincidente. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento das teses impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. A condição de reincidente do agravante obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, II, do Código Penal, e a jurisprudência do STJ. 6. O reexame do que seria socialmente recomendável para a substituição da pena incide no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do plexo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A condição de reincidente obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 65, III, 'd'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.905.436/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, AgRg no HC 746.805/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 01/07/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.