DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2525176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo em recurso especial em virtude da superveniência de sentença penal condenatória.
- A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada a correição parcial que alega nulidade das provas ocorridas no curso da instrução criminal.
- A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado agravo em recurso especial interposto contra decisão que julgou correição parcial, no qual se alega nulidade da decisão que indeferiu a realização de prova no curso da instrução criminal, ex vi dos arts.
- O sistema processual penal brasileiro adota a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sendo as nulidades ocorridas no curso da instrução criminal passíveis de arguição no recurso de apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo em recurso especial em virtude da superveniência de sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada a correição parcial que alega nulidade das provas ocorridas no curso da instrução criminal. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado agravo em recurso especial interposto contra decisão que julgou correição parcial, no qual se alega nulidade da decisão que indeferiu a realização de prova no curso da instrução criminal, ex vi dos arts. 493 do CPC/2015, c/c os arts. 3º e 577, parágrafo único, do CPP e art. 34, XI, do RISTJ. 4. O sistema processual penal brasileiro adota a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sendo as nulidades ocorridas no curso da instrução criminal passíveis de arguição no recurso de apelação. 5. A correição parcial é cabível apenas contra decisões irrecorríveis e de caráter tumultuário, não sendo adequada para impugnar fundamentos jurídicos de decisões judiciais interlocutórias (error in judicando). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória acarreta a perda superveniente de objeto do agravo em recurso especial. 2. A correição parcial é cabível apenas contra decisões irrecorríveis e de caráter tumultuário, eivadas de erros in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 493; CPP, art. 3º; CPP, art. 577, parágrafo único; RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849990/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 603028/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.