PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2525095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONVERSÃO DO TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL.
- MATÉRIA PACIFICADA EM 24/10/2012 (TEMA 546/STJ).
- DECISÕES MONOCRÁTICAS APRESENTADAS COMO PARADIGMAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA PACIFICADA EM 24/10/2012 (TEMA 546/STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÕES MONOCRÁTICAS APRESENTADAS COMO PARADIGMAS. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA E DA PRIMEIRA SEÇÃO. PREVALÊNCIA. ART. 927, V, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (Tema 546), prevalece no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial só é permitida se o segurado tiver reunido os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991" (AR 7.236/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 3/9/2024.) 2. Os julgados indicados como paradigmas foram proferidos como decisões monocráticas. Assim, não prevalecem ante os precedentes da Primeira Turma e da Primeira Seção, pois, conforme o art. 927, V, do CPC, o julgador deve observar a orientação do plenário ou do órgão especial ao qual estiver vinculado. 3. No caso, a decisão rescindenda foi proferida em 27/8/2014, após a pacificação da matéria no julgamento do Tema 546/STJ, em 24/10/2012, razão de ser inaplicável o óbice previsto no teor da Súmula 343/STF. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.