DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2524878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo em recurso especial interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, no contexto de ação relacionada à cobertura de plano de saúde.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, no contexto de ação relacionada à cobertura de plano de saúde. A decisão agravada entendeu pelo não conhecimento do recurso especial por ausência de demonstração clara de afronta aos arts. 520, I, II e III, e 525, § 1º, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente ao fundamento da inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais indicados, o que motivou a negativa de seguimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não impugna, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração objetiva de afronta aos dispositivos legais invocados, limitando-se a alegações genéricas e reprodução de teses anteriores. 4. A jurisprudência do STJ exige que o recurso especial contenha argumentação clara, direta e voltada à demonstração do desacerto da decisão recorrida, apontando de que forma houve violação à norma federal, o que não se verificou no caso. 5. A ausência de impugnação concreta ao fundamento da inadmissibilidade configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual incide a Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada. 6. A mera repetição dos argumentos lançados na apelação ou a simples menção aos dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação mínima e vinculada ao acórdão recorrido, não se presta à admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.