CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2524656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL DE SANTANDER PROVIDO PARA EXTINGUIR A RECONVENÇÃO.
- RECURSO DE W2ROM, QUE DISCUTIA O MÉRITO RECONVENCIONAL, JULGADO PREJUDICADO.
- Cinge-se a controvérsia principal a definir a possibilidade de o locador, em reconvenção na ação de consignação de chaves, formular pedido de indenização por danos materiais para a realização de reparos no imóvel locado.
- O rol de matérias passíveis de serem deduzidas em reconvenção na ação de consignação de aluguel e acessórios da locação, previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial de SANTANDER conhecido e provido.
Ementa oficial
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ART. 67, VI, DA LEI Nº 8.245/91. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE SANTANDER PROVIDO PARA EXTINGUIR A RECONVENÇÃO. RECURSO DE W2ROM, QUE DISCUTIA O MÉRITO RECONVENCIONAL, JULGADO PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir a possibilidade de o locador, em reconvenção na ação de consignação de chaves, formular pedido de indenização por danos materiais para a realização de reparos no imóvel locado. 2. O rol de matérias passíveis de serem deduzidas em reconvenção na ação de consignação de aluguel e acessórios da locação, previsto no art. 67, VI, da Lei n. 8.245/91, é taxativo, limitando-se ao pedido de despejo e à cobrança dos valores objeto da consignatória ou de suas diferenças. 3. A pretensão de ressarcimento por danos ao imóvel demanda dilação probatória incompatível com o rito e o objeto da ação consignatória, devendo ser buscada em ação autônoma, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial e ofensa a opção legislativa pela celeridade. 4. A função precípua do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da lei federal impõe a correção de error in procedendo das instâncias ordinárias, ainda que a instrução processual tenha avançado, a fim de garantir a segurança jurídica e a integridade do sistema. 5. O provimento do recurso especial do SANTANDER, para extinguir a reconvenção, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial da W2ROM, que visava discutir o mérito da pretensão indenizatória (extensão dos lucros cessantes), tornando-o prejudicado. 6. Agravos conhecidos. Recurso especial de SANTANDER conhecido e provido. Recurso especial de W2ROM julgado prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.