DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2524242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, que alegou intempestividade na interposição de apelação pela Defensoria Pública.
- O recorrente argumentou que a intimação da Defensoria ocorreu apenas quanto à expedição do mandado de intimação do réu, e não da sentença condenatória.
- A questão central consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública foi tempestivo, considerando a intimação eletrônica da sentença condenatória e o prazo em dobro assegurado pela Lei Complementar nº 80/1994.
- A intimação eletrônica da Defensoria Pública, ocorrida em 3/3/2023, conferiu ciência inequívoca da sentença condenatória, permitindo o acesso à íntegra do processo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, que alegou intempestividade na interposição de apelação pela Defensoria Pública. O recorrente argumentou que a intimação da Defensoria ocorreu apenas quanto à expedição do mandado de intimação do réu, e não da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública foi tempestivo, considerando a intimação eletrônica da sentença condenatória e o prazo em dobro assegurado pela Lei Complementar nº 80/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica da Defensoria Pública, ocorrida em 3/3/2023, conferiu ciência inequívoca da sentença condenatória, permitindo o acesso à íntegra do processo. Conforme o § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419/2006, essa intimação é considerada vista pessoal para todos os efeitos legais, iniciando-se a contagem do prazo recursal. 4. O recurso de apelação interposto quase 2 meses após o término do prazo em dobro para a Defensoria Pública (art. 44, I, da LC nº 80/1994) foi corretamente considerado intempestivo pelas instâncias ordinárias, sendo inaplicável a tese de falta de ciência da sentença. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina a contagem do prazo recursal a partir da intimação eletrônica, incidindo, portanto, a Súmula nº 83 do STJ. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à tempestividade do recurso exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.