DIREITO CIVIL — AREsp 2524229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, em 12/07/2017, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os encargos fluem desde o vencimento.
- A demurrage possui natureza de indenização pela impossibilidade de utilização do contêiner, prescindindo da constituição em mora, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão dos honorários advocatícios fica prejudicada, uma vez que o Tribunal de origem ajustou a base de cálculo dos honorários para corresponder ao valor da condenação, conforme requerido no recurso especial.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DEMURRAGE. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, em 12/07/2017, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os encargos fluem desde o vencimento. 2. A demurrage possui natureza de indenização pela impossibilidade de utilização do contêiner, prescindindo da constituição em mora, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão dos honorários advocatícios fica prejudicada, uma vez que o Tribunal de origem ajustou a base de cálculo dos honorários para corresponder ao valor da condenação, conforme requerido no recurso especial. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.