DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2524198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, dando provimento ao recurso interposto pela acusação para restabelecer a decisão que reconheceu a prática de falta grave.
- A questão em discussão consiste em saber se a prática da conduta prevista no art.
- 11.343/2006, durante a execução de outra pena, configura falta grave, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta por detração penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. FALTA GRAVE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, dando provimento ao recurso interposto pela acusação para restabelecer a decisão que reconheceu a prática de falta grave. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, durante a execução de outra pena, configura falta grave, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta por detração penal. 3. A defesa alega que o recurso especial não deveria ter sido conhecido, em razão da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, argumentando que a acusação buscou apenas o revolvimento fático-probatório aos autos de origem. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende que a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mesmo sem pena corpórea, continua sendo classificada como crime e enseja o reconhecimento de falta grave durante a execução de outra pena. 5. A decisão agravada baseou-se na revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. A extinção da punibilidade pela detração penal não impede o reconhecimento de falta grave, pois houve condenação pela prática do crime. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 durante a execução de outra pena configura falta grave. 2. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não configura reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 7.210/1984, arts. 52 e 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.107/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgRg no REsp 1.497.675/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.