DIREITO PENAL — AREsp 2523707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROVA ORAL APONTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, considerando a natureza e quantidade da substância apreendida.
- 59 do CP, 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006, questionando a aplicação da pena-base acima do mínimo legal e a não concessão do tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a pequena quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. HABITUALIDADE. PROVA ORAL APONTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, considerando a natureza e quantidade da substância apreendida. 2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do CP, 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006, questionando a aplicação da pena-base acima do mínimo legal e a não concessão do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a pequena quantidade de droga apreendida. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante da alegada dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A dosimetria da pena deve ser reanalisada, pois a quantidade de droga apreendida (38g de cocaína) não justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal. 6. A habitualidade delitiva do recorrente, evidenciada pela prova oral colhida, além dos depoimentos dos policiais, impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, limitando a atuação desta Corte ao controle de legalidade. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.