DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2523616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
- 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, com aplicação da Súmula n.
- 83 do STJ, e por ausência de prequestionamento sobre a amplitude do efeito devolutivo da apelação, como inovação recursal, com aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por ausência de prequestionamento sobre a amplitude do efeito devolutivo da apelação, como inovação recursal, com aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse, com pedido de retomada de imóvel do de cujus e inversão dos ônus da sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, reconheceu a posse do réu desde 2004, afastou usucapião e não apreciou a retenção por benfeitorias. 4. A Corte de origem reformou para julgar procedente a reintegração, reconheceu a transmissão da posse pelo princípio da saisine, caracterizou esbulho e inverteu os ônus; embargos de declaração foram parcialmente providos para afastar a prescrição, rejeitar extra petita e decisão surpresa, e afirmar a preclusão das teses de usucapião e retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1, IV, do CPC por ausência de enfrentamento das omissões sobre usucapião e retenção por benfeitorias; (ii) saber se, à luz do art. 1.013, caput, §§ 1 e 2, do CPC, o tribunal deveria ter apreciado todas as questões suscitadas na contestação ao reformar a sentença, inclusive usucapião e retenção; e (iii) saber se, conforme o art. 996 do CPC, a ausência de apelação do réu vencedor não gera preclusão das matérias defensivas devolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O efeito devolutivo da apelação abrange, em profundidade, os fundamentos de defesa deduzidos na contestação; ao reformar a improcedência, o tribunal deve apreciar as teses de usucapião e retenção por benfeitorias, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. 7. O réu vencedor na sentença não possui interesse recursal para reiterar defesas não examinadas; ao haver apelação da parte vencida e a reforma da sentença, devolvem-se ao tribunal os fundamentos de defesa, independentemente de recurso adesivo. 8. Obstado o exame das matérias de exceção de usucapião e retenção diretamente nesta Corte Superior, pela incidência das Súmulas n. 211 e n. 7 do STJ, pois não enfrentadas pelo acórdão recorrido, impondo a anulação do julgamento dos embargos declaratórios e o retorno dos autos à origem para apreciação das teses, diante da negativa de prestação jurisdicional ora reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O tribunal de origem, ao reformar a sentença, deve apreciar, em profundidade, as defesas deduzidas na contestação e devolvidas pela apelação, inclusive usucapião e retenção por benfeitorias, o que não ocorreu, configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 211 do STJ para impedir o exame, no recurso especial, de matéria não apreciada pelo acórdão recorrido e que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 parágrafo único II, 1.013 caput §§ 1 e 2, 996 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, EREsp n. 970.708/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 20/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.753.855/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019; STJ, REsp n. 1203776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.