DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2523052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO COHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença terminativa, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, pode produzir efeitos no mundo jurídico, especialmente quanto à destinação dos valores depositados em juízo; e (ii) saber se o estado anterior (status quo ante) deveria ser preservado em razão da extinção sem julgamento de mérito.
- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que a sentença terminativa pode produzir efeitos reflexos no mundo jurídico, permitindo o desenrolar natural dos fatos jurídicos subjacentes, em observância às questões processuais resolvidas com a formação da coisa julgada formal.
- A decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante para pleitear o levantamento dos valores depositados em juízo está fundamentada na ausência de titularidade do agravante sobre os valores, que pertencem exclusivamente à cooperativa credora.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. AGRAVO COHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença terminativa, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, pode produzir efeitos no mundo jurídico, especialmente quanto à destinação dos valores depositados em juízo; e (ii) saber se o estado anterior (status quo ante) deveria ser preservado em razão da extinção sem julgamento de mérito. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que a sentença terminativa pode produzir efeitos reflexos no mundo jurídico, permitindo o desenrolar natural dos fatos jurídicos subjacentes, em observância às questões processuais resolvidas com a formação da coisa julgada formal. 3. A decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante para pleitear o levantamento dos valores depositados em juízo está fundamentada na ausência de titularidade do agravante sobre os valores, que pertencem exclusivamente à cooperativa credora. 4. A pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e o conhecimento de recurso especial quando a orientação do tribunal está alinhada ao entendimento consolidado. 5. O dissídio jurisprudencial suscitado pelo agravante não foi analisado, pois versa sobre matéria já obstada pela inadmissibilidade do recurso especial. 6. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.