DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2522955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO.
- Recurso interposto fora do prazo legal, conforme certidão juntada aos autos e duplicidade de recursos, contra a mesma decisão.
- A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do recurso interposto pela parte, bem como a possibilidade de análise de um segundo recurso, interposto contra a mesma decisão, pela mesma parte III.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto fora do prazo legal, conforme certidão juntada aos autos e duplicidade de recursos, contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do recurso interposto pela parte, bem como a possibilidade de análise de um segundo recurso, interposto contra a mesma decisão, pela mesma parte III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não obedece às regras específicas de contagem dos prazos recursais em matéria penal. 4. A certidão juntada aos autos comprova o transcurso do prazo sem a interposição tempestiva do recurso. 5. Constatado que foram interpostos dois recursos, primeiramente o agravo regimental de fls. 914-918 (e-STJ) e, na sequência os embargos de declaração de fls. 921-925 (e-STJ), pela mesma parte, é manifestamente incabível o segundo recurso interposto, consoante jurisprudência consolidada desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.