EMENTAPROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2522930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUPOSTA ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS (FOTOGRÁFICO) (ART.
- CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS ADVINDOS DA FASE INQUISITORIAL.
- CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DESEFA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
EMENTAPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS (FOTOGRÁFICO) (ART. 226 DO CPP). CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS ADVINDOS DA FASE INQUISITORIAL. NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DESEFA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. SUPOSTA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência recente das 5ª e 6ª Turmas desta Corte de Justiça pacificou que o reconhecimento de pessoas, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica, sendo plausível que o juiz se convença da autoria delitiva a partir do exame de outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase processual, que não guardem relação de causa e efeito com um suposto ato viciado de reconhecimento. Precedentes.2. No caso, a condenação do agravante foi baseada em um conjunto de provas (depoimento de testemunhas e das autoridades policiais ) que foram produzidas em âmbito judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Suposta alegação de ausência de provas hábeis à condenação do agravante requer revisitar o conjunto fático-probatório, que é inadmissível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.4. Reforma da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial.5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.