DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2522472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de alegada nulidade na quesitação do Plenário do Júri, pela ausência de quesito autônomo referente à desistência voluntária.
- A questão em discussão consiste em saber se a tese de desistência voluntária pode ser considerada prejudicada diante do acolhimento da tese de tentativa de homicídio pelos jurados.
- O Tribunal de origem considerou prejudicada a tese de desistência voluntária, uma vez que os jurados assentaram que o réu deu início a um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
- A decisão agravada está em consonância com a orientação majoritária desta Corte Superior, que entende que o acolhimento da tese de tentativa de homicídio prejudica a análise da desistência voluntária.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. QUESITO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de alegada nulidade na quesitação do Plenário do Júri, pela ausência de quesito autônomo referente à desistência voluntária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de desistência voluntária pode ser considerada prejudicada diante do acolhimento da tese de tentativa de homicídio pelos jurados. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou prejudicada a tese de desistência voluntária, uma vez que os jurados assentaram que o réu deu início a um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. 4. A decisão agravada está em consonância com a orientação majoritária desta Corte Superior, que entende que o acolhimento da tese de tentativa de homicídio prejudica a análise da desistência voluntária. 5. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está alinhada com a jurisprudência desta Corte, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O acolhimento da tese de tentativa de homicídio prejudica a análise da desistência voluntária". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 642518 / MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1764236 / SP, Quinta Turma, Rel. Ribeiro Dantas, DJe 01/04/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.