DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2522125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos artigos 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
- Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação pode ser revista; (ii) estabelecer se é cabível o princípio da consunção entre os crimes dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos artigos 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação pode ser revista; (ii) estabelecer se é cabível o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA e (iii) determinar se há continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante. III. Razões de decidir 3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser acolhido, pois a Corte de origem entendeu que as provas apresentadas são suficientes para a condenação. A revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao princípio da consunção, o entendimento firmado pela Corte local, e reforçado por esta Corte no Tema 1.168, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, possuindo verbos e condutas distintas, sendo possível o reconhecimento do concurso material entre os delitos. 5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes foi afastado, uma vez que os delitos não são da mesma espécie, além de haver um intervalo de mais de 01 (um) ano entre as condutas, o que impede o reconhecimento de unidade de desígnios. Ademais, a análise desse ponto exigiria revolvimento do material fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A negativação da personalidade na dosimetria da pena foi considerada idônea, pois o Tribunal de origem destacou elementos concretos, como o fato de o réu ter instigado e ameaçado uma menor de idade, seguido de atos de publicação de vídeos pornográficos da vítima em redes sociais, o que justifica o agravamento da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação por insuficiência probatória é vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, permitindo o reconhecimento do concurso material. 3. A continuidade delitiva entre crimes de espécies distintas e com intervalo superior a um ano não é reconhecida. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 240, 241-A, 241-B; CF, arts. 1º, III, 226, 227.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2149956/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2053138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.