DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2521928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- JUNTADA DE INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO PARADIGMA.
- Agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em desacordo com o art.
- 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em desacordo com o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e com o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de certidão de julgamento na juntada do acórdão paradigma compromete a demonstração da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, para comprovar a divergência em embargos de divergência. 4. A ausência de qualquer desses elementos na interposição do recurso caracteriza vício substancial insanável, não suprido pela mera menção ao Diário da Justiça ou pela indicação de repositório oficial. 5. A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de saneamento de vícios formais, pois trata-se de vício substancial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo certidão de julgamento, é requisito indispensável para o conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §4º; RISTJ, art. 266, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16/06/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, DJe 18/08/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 06/10/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.