AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2521927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia.
- Não incide a Súmula 7 do STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. Precedentes. 2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.