PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — PET no AgRg no AREsp 2521795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ERRO MATERIAL QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
- PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Ementa oficial
PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, petição recebida como embargos de declaração, tendo em vista terem sido opostos dentro do prazo legal, bem como a causa de pedir apresentada está embasada em alegação de erro material na contagem do prazo recursal que desconsiderou a condição de defensor dativo. 2. No caso, trata-se de advogado dativo, cuja intimação deve ser pessoal. Tendo a intimação ocorrido no dia 21/5/2025 (fl. 511) e, interposto o agravo regimental no dia 23/5/2025, este recurso é tempestivo. 3. Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Petição recebida como embargos de declaração. Aclaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo regimental interposto nas fls. 516/521 e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.