TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2521688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MELHORAMENTOS CONSTRUÍDOS E MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO.
- CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM IMPOSSÍVEL DE MODIFICAÇÃO EM SEDE ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO AVIADO PELO EMBARGANTE.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS INCORRETAS. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 32, §1º, DO CTN. IPTU. MELHORAMENTOS CONSTRUÍDOS E MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM IMPOSSÍVEL DE MODIFICAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO AVIADO PELO EMBARGANTE. 1. "Caracterizado o erro material no julgamento do acórdão recorrido, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para novo julgamento do agravo interno". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.230.207/MA, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024) 2. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) 3. "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019) 4. Embargos declaratórios acolhidos, para sanar erro material, e negar provimento ao agravo interno interposto pelo embargante.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.