DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2521520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o não conhecimento de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante foi absolvido da imputação de crimes previstos nos arts.
- 12, 13 e 14 da antiga Lei nº 6.368/76, bem como do art.
- 1º, incisos I e VII, § 2º e § 4º da Lei nº 9.613/98, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o não conhecimento de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi absolvido da imputação de crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14 da antiga Lei nº 6.368/76, bem como do art. 1º, incisos I e VII, § 2º e § 4º da Lei nº 9.613/98, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que os elementos probatórios não foram suficientes para condenação nem para afirmar a ausência de participação do réu nos delitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o fundamento da absolvição do inciso VII para o inciso IV do art. 386 do CPP, sem reexame de provas, apenas com revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 5. A alteração do fundamento da absolvição para o inciso IV do art. 386 do CPP pressupõe um juízo de certeza sobre a inocência do réu, o que requer análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato. 7. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o recurso especial não é cabível quando a tese recursal pressupõe revaloração ou reexame do conjunto de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A alteração do fundamento da absolvição do inciso VII para o inciso IV do art. 386 do CPP requer juízo de certeza sobre a inocência do réu, o que pressupõe análise do conjunto fático-probatório. 2. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos IV e VII; Lei nº 6.368/76, arts. 12, 13 e 14; Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos I e VII, § 2º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.