AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2521445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem consignou expressamente que "é necessário ressaltar que caracterizada a justa causa que motivou o ingresso dos agentes no imóvel, bem como havia autorização expressa da companheira do apelante, que acompanhou a revista na residência" .
- Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada como premissa pelas instâncias ordinárias no que diz respeito à voluntariedade do consentimento para o ingresso dos policiais no imóvel, seria necessário amplo reexame fático-probatório, o que não é admissível em sede de recurso especial, conforme entendimento sedimentado na Súmula 7 desta Corte.
- O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para afastar a pretendida desclassificação da conduta do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO AUTORIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou expressamente que "é necessário ressaltar que caracterizada a justa causa que motivou o ingresso dos agentes no imóvel, bem como havia autorização expressa da companheira do apelante, que acompanhou a revista na residência" . 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada como premissa pelas instâncias ordinárias no que diz respeito à voluntariedade do consentimento para o ingresso dos policiais no imóvel, seria necessário amplo reexame fático-probatório, o que não é admissível em sede de recurso especial, conforme entendimento sedimentado na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para afastar a pretendida desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. 4. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, haja vista que o Tribunal de origem reconheceu que "não era o apelante um traficante de primeira viagem, jejuno ou eventual, pois além da quantidade expressiva de maconha que mantinha em depósito na sua casa - 105,650g (massa líquida) -, com utensílios e apetrechos para a confecção de porções, sofreu condenação por crime idêntico - e de associação ao tráfico -, ocasião em que trazia consigo 325,707 quilos de maconha, condenado em primeiro grau, confirmada em Segunda Instância, pendente de trânsito em julgado em razão de recurso especial interposto pela Defesa. Em suma, não era um iniciante; ao contrário, vinha no tráfico de entorpecentes há vários anos, pelo menos desde 2.019, quando surpreendido na posse daquela expressiva quantidade de maconha, a demonstrar a impossibilidade do reconhecimento dessa benesse". 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.