DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2521363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Existência de negativa de prestação jurisdicional e sujeição da pretensão de reconhecimento da nulidade da venda de ascendente para descendente e da doação inoficiosa a prazo prescricional ou decadencial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Existência de negativa de prestação jurisdicional e sujeição da pretensão de reconhecimento da nulidade da venda de ascendente para descendente e da doação inoficiosa a prazo prescricional ou decadencial. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do acórdão. 6. A jurisprudência do STJ entende que a venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, não nulo, e sujeita-se a prazo decadencial de dois anos, conforme o art. 179 do Código Civil. 7. "A ação de nulidade de doação inoficiosa submete-se ao prazo prescricional decenal se regida pelo CC/2002" (AgInt no AREsp n. 2.245.871/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). IV. Dispositivo e tese 8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, sujeito a prazo decadencial de dois anos. 4. A ação de nulidade de doação inoficiosa submete-se ao prazo prescricional decenal se regida pelo Código Civil de 2002." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 167, 169, 179, 205, 496; CPC, arts. 489, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 661.858/PR, Min. Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 26.11.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.001.511/GO, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.06.2025; STJ, REsp 1.679.501/GO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.871/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.