DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2521306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art.
- A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial. 4. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. 5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência, e não para rediscutir, por via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.147.827/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.