DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2520503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial, em razão da intempestividade dos recursos.
- O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias contínuos, conforme estabelecido no CPP, e o agravo em recurso especial também foi considerado intempestivo.
- A defesa alegou que os feriados previstos na Lei n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI N. 11.697/2008. ABRANGÊNCIA RESTRITA. RESP 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I NAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial, em razão da intempestividade dos recursos. 2. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias contínuos, conforme estabelecido no CPP, e o agravo em recurso especial também foi considerado intempestivo. 3. A defesa alegou que os feriados previstos na Lei n. 11.697/2008, como o carnaval, não necessitam de comprovação no ato da interposição do recurso. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado. 5. Se é exigida a comprovação documental de feriados locais no ato da interposição do recurso; se a Lei n. 11.697/2008 é aplicável à Justiça comum estadual e se a modulação dos efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP seria aceitável no caso concreto. III. Razões de decidir6. Não há qualquer omissão no acórdão hostilizado, que foi claro ao dispor sobre a intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial. 7. A jurisprudência exige comprovação documental de feriados locais no ato da interposição do recurso, o que não foi feito. 8. Os termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei n. 11.697/2008. 9. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios de acórdão que não possui qualquer vício. 2. A jurisprudência exige comprovação documental de feriados locais no ato da interposição do recurso. 3. Os termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não para a justiça comum estadual. 4. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.293.133/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/8/2018; STJ, REsp n. 1.997.607/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 28/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.575.941/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.