PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2520404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e na suposta dedicação da ré às atividades criminosas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e na suposta dedicação da ré às atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida, desacompanhada de outros elementos concretos, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 se baseou na apreensão de 50 quilos de maconha, bem como a profissionalidade dos atos, em que o serviço de inteligência local recebeu as informações, no sentido de que uma mulher estaria vindo de Pernambuco para buscar parte das drogas, elementos que demonstram envolvimento com organização criminosa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.