DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2520001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não constatou bis in idem entre as primeira e terceira fases da dosimetria da pena em consideração à quantidade e natureza da droga, bem como que manteve o regime inicial fechado em razão da pena definitiva e da droga apreendida.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela consideração da quantidade e a natureza da droga tanto na primeira quanto na terceira fases; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado.
- Não há bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga apreendida para exasperação da pena-base e para refutar o tráfico privilegiado se na terceira fase foram também invocadas outras circunstâncias do crime.
- A fixação do regime inicial fechado foi considerada idônea, com base na pena superior a 4 anos e na quantidade de crack apreendida (205g).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não constatou bis in idem entre as primeira e terceira fases da dosimetria da pena em consideração à quantidade e natureza da droga, bem como que manteve o regime inicial fechado em razão da pena definitiva e da droga apreendida. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela consideração da quantidade e a natureza da droga tanto na primeira quanto na terceira fases; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado. III. Razões de decidir3. Não há bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga apreendida para exasperação da pena-base e para refutar o tráfico privilegiado se na terceira fase foram também invocadas outras circunstâncias do crime. 4. A fixação do regime inicial fechado foi considerada idônea, com base na pena superior a 4 anos e na quantidade de crack apreendida (205g). IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga considerada na primeira fase da dosimetria pode também ser considerada na terceira em conjunto com outras circunstâncias para não aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela quantidade expressiva de droga apreendida." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.568.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.690/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.