DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2519976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MENORIDADE E FATOS OCORRIDOS APÓS A MUDANÇA LEGISLATIVA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do agravante em relação a condutas praticadas antes da vigência da Lei n.
- 13.718/2018, devido à decadência do direito de representação das vítimas, ressalvando a menoridade prevista no art.
- 225, parágrafo único, do Código Penal, vigente à época dos fatos, e os delitos cometidos após a vigência da referida lei.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. LEI 13.718/2018. MENORIDADE E FATOS OCORRIDOS APÓS A MUDANÇA LEGISLATIVA. DEVOLUÇÃO À CORTE ORIGINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do agravante em relação a condutas praticadas antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, devido à decadência do direito de representação das vítimas, ressalvando a menoridade prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal, vigente à época dos fatos, e os delitos cometidos após a vigência da referida lei. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação das vítimas em relação aos delitos de violação sexual mediante fraude ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, considerando a necessidade de representação no prazo legal de seis meses. 3. Outra questão em discussão é a aplicação da exceção da menoridade prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal, vigente à época dos fatos, que torna a ação penal pública incondicionada e o fato de existirem condutas praticadas após a vigência da Lei n. 13.718/2018. III. Razões de decidir4. Em análise a ser feita pela instância ordinária, uma vez que esta Corte não dispõe de informações de quando houve representação informal de cada uma das vítimas, a decisão agravada reconheceu a decadência do direito de representação em relação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, desde que ultrapassado o prazo de seis meses daquelas datas. 5. A exceção da menoridade, prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal, foi observada, tornando a ação penal pública incondicionada para vítimas menores de idade à época dos fatos. 6. Para os delitos praticados após a vigência da Lei n. 13.718/2018, a ação penal é pública incondicionada, não havendo necessidade de representação. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A decadência do direito de representação ocorre quando não há manifestação da vítima no prazo legal de seis meses, conforme a lei vigente à época dos fatos. 2. A exceção da menoridade torna a ação penal pública incondicionada para vítimas menores de idade à época dos fatos. 3. Após a vigência da Lei n. 13.718/2018, a ação penal para crimes de violação sexual mediante fraude é pública incondicionada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 225, parágrafo único; Lei n. 13.718/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.770/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgRg no HC 742.966/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.