DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2519923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto contra acórdão do TJRO que não conheceu de revisão criminal.
- A revisão criminal não foi conhecida na origem, sob o argumento de que a nulidade alegada, referente a competência relativa, poderia ter sido arguida oportunamente no processo de conhecimento e já até foi decidida em momento anterior, configurando-se em uma nulidade de algibeira impassível de ser tratada em revisão criminal.
- A defesa sustenta a violação ao princípio da colegialidade e a ocorrência de nulidade processual pela incompetência absoluta do juízo, com base no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade por incompetência relativa, questão não arguida em momento oportuno e já tratada anteriormente, pode levar ao conhecimento de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto contra acórdão do TJRO que não conheceu de revisão criminal. 2. A revisão criminal não foi conhecida na origem, sob o argumento de que a nulidade alegada, referente a competência relativa, poderia ter sido arguida oportunamente no processo de conhecimento e já até foi decidida em momento anterior, configurando-se em uma nulidade de algibeira impassível de ser tratada em revisão criminal. II. Questão em discussão3. A defesa sustenta a violação ao princípio da colegialidade e a ocorrência de nulidade processual pela incompetência absoluta do juízo, com base no art. 2º, II, da Lei n. 9.613/1998. 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade por incompetência relativa, questão não arguida em momento oportuno e já tratada anteriormente, pode levar ao conhecimento de revisão criminal. III. Razões de decidir5. O entendimento adotado pela instância de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, que não admite a revisão criminal para rediscutir questões de mérito já decididas. 6. A competência em razão do lugar é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme a Súmula n. 706 do STF. 7. A alegação de nulidade de algibeira não é tolerada pelo ordenamento jurídico, devendo ser arguida imediatamente após a ciência do vício. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é a via adequada para rediscutir questões de mérito já decididas. 2. A competência em razão do lugar é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 3. A nulidade de algibeira não é tolerada pelo ordenamento jurídico e deve ser arguida imediatamente após a ciência do vício". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 621, I; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.078/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgRg no RHC n. 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n***** LCLOBDV-98 LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\nBENS, DIREITOS E VALORES\n ART:00002 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.