DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2519489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS.
- AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada acima do mínimo legal, fundamentada na quantidade de drogas apreendidas e na existência de maus antecedentes.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada acima do mínimo legal, fundamentada na quantidade de drogas apreendidas e na existência de maus antecedentes. O recorrente alega insuficiência de provas e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para embasar a condenação, considerando os depoimentos de policiais e as provas materiais; e (ii) se a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentada, à luz dos antecedentes e da reincidência do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem são idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, especialmente quando corroborados por outras provas materiais, como a apreensão de 127 invólucros de maconha (242,52g); 321 papelotes de cocaína (268, 87g); e 165 microtubos de crack (121,1g), além de laudos periciais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que depoimentos de policiais, quando coerentes e firmes, possuem valor probatório, salvo prova concreta em contrário, o que não foi demonstrado pela defesa. 4. A versão do réu de que teria sido vítima de flagrante forjado revelou-se isolada e sem suporte probatório, não havendo elementos concretos que sustentem suas alegações. O laudo de exame de corpo de delito constatou a ausência de lesões recentes, afastando a alegação de agressão policial. 5. A negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes e reincidência do réu, que ostenta condenações anteriores, inclusive pelo crime de tráfico de drogas. O STJ reconhece que a reincidência e a dedicação a atividades criminosas justificam o afastamento da minorante, conforme Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, tanto no que tange à análise das provas quanto à dosimetria da pena, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a reanálise de fatos e provas na via do recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.