ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2519474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Presidência desta Corte não conheceu do presente apelo nobre, em razão da ausência de comprovação do preparo e, não obstante regularmente intimada para sanar referido vício, a parte recorrente não juntou o comprovante necessário, em descumprimento ao disposto no art.
- A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, não tem direito de isentar-se ao pagamento de preparo recursal, por ausência de previsão legal.
- Incide, portanto, a Súmula 187/STJ, ante a deserção do recurso especial, visto que, uma vez não comprovada a regularidade do preparo no ato da interposição do recurso, incumbia à parte "realizar o recolhimento em dobro", o que não foi providenciado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO À REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. A Presidência desta Corte não conheceu do presente apelo nobre, em razão da ausência de comprovação do preparo e, não obstante regularmente intimada para sanar referido vício, a parte recorrente não juntou o comprovante necessário, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, não tem direito de isentar-se ao pagamento de preparo recursal, por ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Incide, portanto, a Súmula 187/STJ, ante a deserção do recurso especial, visto que, uma vez não comprovada a regularidade do preparo no ato da interposição do recurso, incumbia à parte "realizar o recolhimento em dobro", o que não foi providenciado. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000187", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01007 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.