AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2519364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO.
- Correta a decisão do Tribunal de origem que manteve o indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois sendo esse benefício inaplicável quando já oferecida denúncia, com mais razão o é em processos em que já haja juízo condenatório e estejam em fase de execução penal, como o presente.
- A decisão recorrida corrobora a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, é incompatível com o propósito do instituto ANPP quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito, o que atrai o enunciado 83 da Súmula do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Correta a decisão do Tribunal de origem que manteve o indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois sendo esse benefício inaplicável quando já oferecida denúncia, com mais razão o é em processos em que já haja juízo condenatório e estejam em fase de execução penal, como o presente. 2. A decisão recorrida corrobora a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, é incompatível com o propósito do instituto ANPP quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito, o que atrai o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.